Simplificação das regras para tributação dos investidores não residentes em FIP aumenta segurança jurídica, avalia especialista

Simplificação das regras para tributação dos investidores não residentes em FIP aumenta segurança jurídica, avalia especialista

 

 
Simplificação das regras para tributação dos investidores não residentes em FIP aumenta segurança jurídica, avalia especialista 
 

Bruno Habib, sócio do Veirano Advogados, esclarece mudanças previstas no PL nº 4.188/21 

 

Foi aprovado nesta terça-feira (3/10), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.188/21, o qual prevê mudanças em relação à incidência do imposto de renda sobre rendimentos e ganhos obtidos por investidores não residentes em Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

 

Bruno Habib, sócio da área tributária do Veirano Advogados, aponta que as alterações mais relevantes estão relacionadas ao fim do chamado teste dos 40%. “Essa prática limitava a fruição da alíquota zero aos cotistas que tivessem menos de 40% das cotas do fundo”, explica o advogado.

 

Também foram propostas mudanças nas regras de composição de carteira do FIP, passando a observar única e exclusivamente a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que os rendimentos ou ganhos auferidos por investidores não residentes se beneficiem de alíquota zero. “Foi igualmente extinta a exigência de que os FIPs possuam, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição”, comenta Habib.

 

Além disso, passou a exigir como condicionante para fruição da alíquota zero que os FIPs sejam qualificados como entidades de investimentos. 

Segundo o especialista, essas alterações já haviam sido propostas na MP nº 1.137/22, que não foi analisada pelo Congresso Nacional e perdeu efeitos.

 

“Trata-se de alterações importantes, uma vez que alinha as regras regulatórias e as normas tributárias, pleito antigo da indústria de fundos, além de simplificar sobremaneira as regras para a concessão da alíquota zero ao investidor não residente e, com isso, atrair capital estrangeiro para o país”, diz.
 

“Finalmente, aumenta a segurança jurídica em virtude da simplificação das regras, que passam a ser muito objetivas e com pouca margem para discussão e/ou dúvidas interpretativas”, conclui o advogado.
 

O PL nº 4.188/21 foi enviado para sanção presidencial. Caso seja sancionado, as regras entram em vigor com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Segundo Habib, contribuintes afetados negativamente pelas alterações podem pretender postergar os seus efeitos para 2024.

 

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